EBI André de Resende – Évora
Formação Cívica – 2008/2009
Introdução
Direitos da Criança
________________________________________
Decálogo dos Direitos da Criança
Teus direitos são iguais
Criança, presta atenção
Seja qual for a tua raça
Ou diferente religião
Para teu desenvolvimento
Tens protecção especial
Para maior incremento
Físico, mental, social
Se damos logo um nome à flor
Nem que seja uma flor silvestre
Também tu tens direito a nome
E ao país onde nasceste
Alimentos, um lar perfeito
Médicos, se não estiveres bem
Deves repartir tal direito
Pelo teu maior amor - a mãe
Se tu nasceste imperfeita
Não te amarfanhes na dor
"Caso especial" tens direito
A um cuidado ainda maior.
Teus pais devem rodear-te
De mais amor no seu seio
Sociedade há-de integrar-te
Justamente no seu meio.
Para pagar teu estudo
Não é preciso dinheiro
Terás livros terás tudo
Para um ensino verdadeiro
Se pela tua imprevidência
Ficares ferida em acidente
A ti, primeiro, a assistência
Ajudem imediatamente
Muitas crianças
Em idade de brincar
Sem a justa recompensa
Estão no mundo a trabalhar
Criança, filha de Deus
Trabalho escravo findou
Pecado que branda aos Céus
Do mundo que te explorou
O amor não tem fronteiras
Ó povos, dêem as mãos
Para que a criança saiba
Que todos somos irmãos
Eis resumido o "Decálogo"
Dos "Direitos do Amor"
Cada criança é uma Esperança
Para o mundo ficar melhor.
Paula Perna
Declaração dos Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959
PREÂMBULO
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos, mesmos, da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará de protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Profª Hipólita Sousa (DT 5º B)
Formação Cívica – 2008/2009
Introdução
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 24 de Outubro de 1945, em São Francisco, Califórnia, USA, por 51 países.
Em 1948 a ONU numa das suas convenções aprova a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual é baseada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (Revolução Francesa). Posteriormente, foi criado o ACNUDH (Alto Comissariado dadas Nações Unidas para os Direitos Humanos), e o dia dos Direitos do Homem passa a ser celebrado a 10 de Dezembro de 1950.
Em 20 de Novembro de 1989, a assembleia da ONU fez aprovar uma carta que instituía os Direitos da Criança, a qual é assinada por Portugal em 26 de Janeiro de 1990 e ratificada pelo Diário da República de nº20/1990, de 12 de Setembro.
Em 1948 a ONU numa das suas convenções aprova a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual é baseada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (Revolução Francesa). Posteriormente, foi criado o ACNUDH (Alto Comissariado dadas Nações Unidas para os Direitos Humanos), e o dia dos Direitos do Homem passa a ser celebrado a 10 de Dezembro de 1950.
Em 20 de Novembro de 1989, a assembleia da ONU fez aprovar uma carta que instituía os Direitos da Criança, a qual é assinada por Portugal em 26 de Janeiro de 1990 e ratificada pelo Diário da República de nº20/1990, de 12 de Setembro.
Direitos da Criança
________________________________________
Decálogo dos Direitos da Criança
Teus direitos são iguais
Criança, presta atenção
Seja qual for a tua raça
Ou diferente religião
Para teu desenvolvimento
Tens protecção especial
Para maior incremento
Físico, mental, social
Se damos logo um nome à flor
Nem que seja uma flor silvestre
Também tu tens direito a nome
E ao país onde nasceste
Alimentos, um lar perfeito
Médicos, se não estiveres bem
Deves repartir tal direito
Pelo teu maior amor - a mãe
Se tu nasceste imperfeita
Não te amarfanhes na dor
"Caso especial" tens direito
A um cuidado ainda maior.
Teus pais devem rodear-te
De mais amor no seu seio
Sociedade há-de integrar-te
Justamente no seu meio.
Para pagar teu estudo
Não é preciso dinheiro
Terás livros terás tudo
Para um ensino verdadeiro
Se pela tua imprevidência
Ficares ferida em acidente
A ti, primeiro, a assistência
Ajudem imediatamente
Muitas crianças
Em idade de brincar
Sem a justa recompensa
Estão no mundo a trabalhar
Criança, filha de Deus
Trabalho escravo findou
Pecado que branda aos Céus
Do mundo que te explorou
O amor não tem fronteiras
Ó povos, dêem as mãos
Para que a criança saiba
Que todos somos irmãos
Eis resumido o "Decálogo"
Dos "Direitos do Amor"
Cada criança é uma Esperança
Para o mundo ficar melhor.
Paula Perna
Declaração dos Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959
PREÂMBULO
Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços
A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços
A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos, mesmos, da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará de protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Carlos Fontes - Formação para a Cidadania
Programa do 10º. Ano - Navegando na Filosofia
Programa do 10º. Ano - Navegando na Filosofia
Observação:
A ONU conta, ainda com muitos gabinetes de apoio e protecção aos países e aos seus cidadãos, os quais são responsáveis por questões específicas: UNICEF (United Nations International Children and Education Foundation), UNESCO (United Nations Education Science and Culture Organization), ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) – “não há maior dor no mundo que a perda da sua terra natal” Eurípedes, 431 a.c, entre outros.Profª Hipólita Sousa (DT 5º B)
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